A Justiça de Goiânia condenou um transportador após ele deixar uma carga em via pública, fora do horário combinado para entrega. A decisão apontou descumprimento grave do contrato de transporte e determinou o pagamento de indenizações à empresa contratante.

O caso envolve o envio de 576 caixas de macarrão instantâneo de Hidrolândia (GO) para São Paulo (SP). Conforme o acordo firmado entre as partes, a mercadoria deveria ser entregue na madrugada de 22 de dezembro de 2023, após as 22h. Entretanto, o motorista chegou ao destino na noite anterior, em 21 de dezembro.

Segundo consta no processo, ao ser informado de que o supermercado só poderia receber os produtos no horário previamente ajustado, o transportador optou por descarregar toda a carga na calçada, em frente ao estabelecimento, sem autorização da empresa responsável pela contratação. A mercadoria acabou sendo furtada pouco tempo depois.

 

Falha contratual

Na sentença, o magistrado ressaltou que o transportador assume a responsabilidade de assegurar que a carga chegue ao destino final com integridade, cumprindo prazo e condições estabelecidas. Ao deixar os produtos expostos na rua, sem qualquer medida de proteção e em desacordo com o horário pactuado, houve violação do contrato.

O juiz também destacou que não ficou comprovada nenhuma situação de caso fortuito ou força maior que justificasse a conduta. O réu não apresentou defesa dentro do prazo legal.

Determinações da Justiça

Diante do inadimplemento contratual, a decisão judicial estabeleceu:

rescisão do contrato de transporte;

devolução do valor pago antecipadamente pelo frete;

indenização por danos materiais, correspondente ao valor integral da carga furtada;

indenização por danos morais à empresa contratante;

pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Entendimento jurídico

A ação foi conduzida pelos advogados Luciano Gomes e Sarah Nascente, do escritório STG Advogados.

De acordo com a equipe jurídica, o contrato de transporte é considerado uma obrigação de resultado — ou seja, não basta iniciar o serviço: é necessário garantir que a carga seja entregue corretamente, no local e prazo acordados. Em caso de falha atribuída ao transportador, surge o dever de indenizar.

A sentença ainda reforçou que pessoas jurídicas também podem sofrer danos morais quando há prejuízo à sua imagem e credibilidade em relações comerciais.